JUIZA: Flávia Normanda Costa Prates
Legislação Eleitoral
Resolução-n°023320 -10/08/2010
Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2010.
Art-23
&-IX
Código -9504 (30/09/1997). Adaptado para o Projeto. ( METADE DO HORÁRIO OFICIAL).
DOS PROGRAMAS EM BLOCO
_Coligação “ Para o Brasil Seguir Mudando”-Oficial ( dez minutos , oito segundos e cinquenta e quatro centésimos): PT,PMDB,PDT,PRB,PTN,PSC,PR,PTC,PSB e PC do B
-Coligação “ O Brasil Pode Mais”-oficial(sete minutos, dezoito segundos e cinquenta e quatro centésimos):PSDB, DEM,PTB,PPS,PMN e PT do B.
-PV.Oficial (Um minuto,vinte e três segundos e vinte e dois centésimos).
-PSOL.Oficial( Um minuto,um segundo e noventa e quatro centésimos).
-Os demais partidos políticos que possuem candidatos a Presidente do Brasil :PCB, PRTB, PSTU, PSDC e PCO possuem o mesmo horário: Oficial ( Cinquenta e cinco segundos e cinquenta e seis centésimos )
-O Partidos PP,PRP,PHS e PSL não possuem horário gratuito na propaganda eleitoral para presidente . MOTIVO, NÃO POSSUI CANDIDATO.
ORDEM DO HORÁRIO DE PROPAGANDA POR COLIGAÇÕES E PARTIDOS
1°-Coligação “ O Brasil Pode Mais”
2°-PSOL
3°-PCO
4°-PSTU
5°-Coligação “ Para o Brasil Seguir Mudando”
6°-PSDC
7°-PRTB
8°-PV
9°-PCB
Art. 4 –Caso haja o 2° turno das eleições para presidente do Brasil o tempo será igual por partido ou coligações no horário de propaganda gratuita . ( METADE EM RELAÇÃO AO HORÁRIO OFICIAL).